A legislação brasileira está repleta de contribuições, que acabam elevando os custos para aqueles que desejam empreender ou exercer atividade profissional no país. Uma dessas contribuições é o Salário-Educação, que se destina a financiar programas, projetos e ações na área da educação básica.
O Salário-Educação não é ilegal, ele está previsto no § 5º, do artigo 212 da Constituição Federal de 1988. No entanto, apenas empresas estão obrigadas ao pagamento.
Pela legislação, apenas empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social são atingidas pela contribuição.
No entanto, até pouco tempo o empregador rural pessoa física, que exercia suas atividades nessa situação, estava sendo obrigado a recolher o Salário-Educação, mesmo sem possuir registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Ou seja, mesmo sem ser empresa, o pagamento estava sendo realizado.
O que diz a jurisprudência sobre o Salário-Educação pago pelo produtor rural pessoa física
De acordo com decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça determinou que o produtor (empregador) rural pessoa física não está obrigado ao recolhimento dessa contribuição. O valor do Salário-Educação é de 2,5% sobre o total das remunerações pagas pelos empregadores (2,5% sobre a folha).
Apesar disso, a prática mostra que a Receita Federal do Brasil continua exigindo o recolhimento.
Produtor (empregador) rural pessoa física: o que você pode fazer na prática
Com base na decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, o empregador rural pessoa física pode ingressar com demanda judicial pleiteando judicialmente sua desoneração do pagamento do salário-educação, bem como, a repetição dos valores pagos à este título nos últimos 5 anos.